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segunda-feira, 3 de maio de 2010

A FALTA DE HISTÓRIA

Parece que nem todos os jornalistas da Folha comungam com a versão da Ditabranda do Editorial da Folha sobre a memória e história da ditadura militar no Brasil. Janio de Freitas está no coro dissonante.


Transcrevo seu artigo, publicado no IHU-UNISINOS em 2/5/2010


"A OAB pretendeu o reconhecimento, como é tese internacional crescente, de que aqueles crimes dos porões ditatoriais não são políticos. São crimes comuns, crimes de lesa humanidade, e, portanto, não abrangidos por anistia política e sem prescrição. A própria Lei da Anistia não os menciona, em sentido algum", escreve Janio de Freitas, jornalista, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 02-05-2010.

Por Janio de Freitas


Na garantia de impunidade dada pelo Supremo Tribunal Federal aos autores de tortura, morte, estupro e desaparecimento de presos na ditadura, o saber jurídico brasileiro não traiu o costume nacional em relação ao crime social ou politicamente forte, mas tratou a História com um desprezo desonroso e fundamental para a decisão.

Autora da ação que levou ao STF a Lei da Anistia, de 1979, a Ordem dos Advogados do Brasil pretendeu o reconhecimento, como é tese internacional crescente, de que aqueles crimes dos porões ditatoriais não são políticos. São crimes comuns, crimes de lesa humanidade, e, portanto, não abrangidos por anistia política e sem prescrição. A própria Lei da Anistia não os menciona, em sentido algum.

Sete dos votos no STF adotaram, com mínimas diferenças verbais, o argumento de que "a anistia foi amplamente negociada entre civis e militares". Mas que negociação foi essa e qual foi a amplitude alegada, agora como à época?

A reivindicação de anistia começou ainda no ano em que se deram o golpe e suas primeiras formas de repressão política e física, incluída a tortura na base de Ilha das Flores, da Marinha, e na Vila Militar, do Exército, ambas no Rio, como se deu também em Recife, Belo Horizonte e tantos outros lugares. Não faltam registros das reivindicações e de seus motivos. Quando a anistia foi discutida, porém, já os militares estavam no poder havia 15 anos.

Logo, estava evidente, e poderia estar nas considerações do STF, quais eram as partes da negociação. De um lado, o poder discricionário, poder armado, sem condicionamentos institucionais, e sem pejo no uso dessas características do regime. De outro lado, os oponentes postos ainda sob a sujeição àquelas características do regime, sempre procurando pequenas brechas (e às vezes altos riscos) onde cultivar mais uns palmos de resistência. A oposição parlamentar, existente só por consentimento do regime, e "depurada" dos oponentes mais perturbadores, não esteve livre daquelas condições no decorrer do breve processo de discussão e fixação dos termos da anistia.

Foi sob a desigualdade extrema das partes que se deram as "negociações amplamente feitas entre civis e militares". De que meios a oposição ao regime dispunha para fazer exigências, ou uma que fosse? Nenhum. Nem por isso faltaram menções à punição dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimentos de presos. Tais cobranças foram publicadas por alguns jornais, no Congresso houve quem ousasse levá-las à tribuna. O regime recusou-se a discuti-las. Era a limitação pela força. A oposição esticou o quanto as condições lhe permitiram. Os militares entregaram até onde começava a própria razão de admitirem a anistia parcial ao "inimigo", como dizem ainda.

A razão era objetiva: tratar de se assegurarem a impunidade, sem risco algum para a continuidade de suas carreiras ou fora dela. Assim como se dava no exterior, aqui, até entre empresários beneficiados pelo regime, a mínima abertura no governo Geisel foi bastante para demonstrar que o poder imposto entrara em esgotamento irreversível. Nessa perspectiva, admitir a possibilidade de punição a qualquer ato traria risco a suas ramificações na hierarquia das responsabilidades. Na forma e no teor, a anistia foi feita pelo poder militar para o poder militar.

A OAB não "levou 30 anos" para "rever o seu próprio juízo, como se tivesse acordado tardiamente", ao que pensa o presidente do STF, Cezar Peluso. Nem isso se dá com os que se põem contra a impunidade dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimento de presos. O tempo foi necessário para que a OAB e os demais supusessem haver condições, enfim, para investigar e submeter a julgamento os crimes horrendos da ditadura. Foi engano.




quarta-feira, 10 de março de 2010

Parecer sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF/186, apresentada ao Supremo Tribunal Federal

Luiz Felipe de Alencastro

Cientista Político e Historiador

Professor titular da cátedra de História do Brasil da Universidade de Paris IV Sorbonne


No presente ano de 2010, os brasileiros afro-descendentes, os cidadãos que se auto-definem como pretos e pardos no recenseamento nacional, passam a formar a maioria da população do país. A partir de agora -, na conceituação consolidada em décadas de pesquisas e de análises metodológicas do IBGE -, mais da metade dos brasileiros são negros.

Esta mudança vai muito além da demografia. Ela traz ensinamentos sobre o nosso passado, sobre quem somos e de onde viemos, e traz também desafios para o nosso futuro.

Minha fala tentará juntar os dois aspectos do problema, partindo de um resumo histórico para chegar à atualidade e ao julgamento que nos ocupa. Os ensinamentos sobre nosso passado, referem-se à densa presença da população negra na formação do povo brasileiro. Todos nós sabemos que esta presença originou-se e desenvolveu-se na violência. Contudo, a extensão e o impacto do escravismo não tem sido suficientemente sublinhada. A petição inicial de ADPF apresentada pelo DEM a esta Corte fala genéricamente sobre “o racismo e a opção pela escravidão negra » (pp. 37-40), sem considerar a especificidade do escravismo em nosso país.

Na realidade, nenhum país americano praticou a escravidão em tão larga escala como o Brasil. Do total de cerca de 11 milhões de africanos deportados e chegados vivos nas Américas, 44% (perto de 5 milhões) vieram para o território brasileiro num período de três séculos (1550-1856). O outro grande país escravista do continente, os Estados Unidos, praticou o tráfico negreiro por pouco mais de um século (entre 1675 e 1808) e recebeu uma proporção muito menor -, perto de 560.000 africanos -, ou seja, 5,5% do total do tráfico transatlantico.[1] No final das contas, o Brasil se apresenta como o agregado político americano que captou o maior número de africanos e que manteve durante mais tempo a escravidão.

Durante estes três séculos, vieram para este lado do Atlântico milhões de africanos que, em meio à miséria e ao sofrimento, tiveram coragem e esperança para constituir as famílias e as culturas formadoras de uma parte essencial do povo brasileiro. Arrancados para sempre de suas famílias, de sua aldeia, de seu continente, eles foram deportados por negreiros luso-brasileiros e, em seguida, por traficantes genuinamente brasileiros que os trouxeram acorrentados em navios arvorando o auriverde pendão de nossa terra, como narram estrofes menos lembradas do poema de Castro Alves.

No século XIX, o Império do Brasil aparece ainda como a única nação independente que praticava o tráfico negreiro em larga escala. Alvo da pressão diplomática e naval britânica, o comércio oceânico de africanos passou a ser proscrito por uma rede de tratados internacionais que a Inglaterra teceu no Atlântico. [2]

O tratado anglo-português de 1818 vetava o tráfico no norte do equador. Na sequência do tratado anglo-brasileiro de 1826, a lei de 7 de novembro de 1831, proibiu a totalidade do comércio atlântico de africanos no Brasil.

Entretanto, 50.000 africanos oriundos do norte do Equador são ilegalmente desembarcados entre 1818 e 1831, e 710.000 indivíduos, vindos de todas as partes da África, são trazidos entre 1831 e 1856, num circuito de tráfico clandestino. Ora, da mesma forma que o tratado de 1818, a lei de 1831 assegurava plena liberdade aos africanos introduzidos no país após a proibição. Em conseqüência, os alegados proprietários desses indivíduos livres eram considerados sequestradores, incorrendo nas sanções do artigo 179 do «Código Criminal», de 1830, que punia o ato de “reduzir à escravidão a pessoa livre que se achar em posse de sua liberdade ». A lei de 7 de novembro 1831 impunha aos infratores uma pena pecuniária e o reembôlso das despesas com o reenvio do africano sequestrado para qualquer porto da África. Tais penalidades são reiteradas no artigo 4° da Lei de 4 de setembro de 1850, a lei Eusébio de Queirós que acabou definitivamente com o tráfico negreiro.

Porém, na década de 1850, o governo imperial anistiou, na prática, os senhores culpados do crime de seqüestro, mas deixou livre curso ao crime correlato, a escravização de pessoas livres.[3] De golpe, os 760.000 africanos desembarcados até 1856 -, e a totalidade de seus descendentes -, continuaram sendo mantidos ilegalmente na escravidão até 1888[4]. Para que não estourassem rebeliões de escravos e de gente ilegalmente escravizada, para que a ilegalidade da posse de cada senhor, de cada seqüestrador, não se transformasse em insegurança coletiva dos proprietários, de seus sócios e credores -, abalando todo o país -, era preciso que vigorasse um conluio geral, um pacto implícito em favor da violação da lei. Um pacto fundado nos “interesses coletivos da sociedade”, como sentenciou, em 1854, o ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, pai de Joaquim Nabuco.

O tema subjaz aos debates da época. O próprio Joaquim Nabuco -, que está sendo homenageado neste ano do centenário de sua morte -, escrevia com todas as letras em “O Abolicionismo” (1883): “Durante cinqüenta anos a grande maioria da propriedade escrava foi possuída ilegalmente. Nada seria mais difícil aos senhores, tomados coletivamente, do que justificar perante um tribunal escrupuloso a legalidade daquela propriedade, tomada também em massa”[5].

Tal “tribunal escrupuloso” jamais instaurou-se nas cortes judiciárias, nem tampouco na historiografia do país. Tirante as ações impetradas por um certo número de advogados e magistrados abolicionistas, o assunto permaneceu encoberto na época e foi praticamente ignorado pelas gerações seguintes.

Resta que este crime coletivo guarda um significado dramático: ao arrepio da lei, a maioria dos africanos cativados no Brasil a partir de 1818 -, e todos os seus descendentes -, foram mantidos na escravidão até 1888. Ou seja, boa parte das duas últimas gerações de indivíduos escravizados no Brasil não era escrava. Moralmente ilegítima, a escravidão do Império era ainda -, primeiro e sobretudo -, ilegal. Como escreví, tenho para mim que este pacto dos sequestadores constitui o pecado original da sociedade e da ordem jurídica brasileira.[6]

Firmava-se duradouramente o princípio da impunidade e do casuísmo da lei que marca nossa história e permanece como um desafio constante aos tribunais e a esta Suprema Corte. Consequentemente, não são só os negros brasileiros que pagam o preço da herança escravista.

Outra deformidade gerada pelos “males que a escravidão criou”, para retomar uma expressão de Joaquim Nabuco, refere-se à violência policial.

Para expor o assunto, volto ao século XIX, abordando um ponto da história do direito penal que os ministros desta Corte conhecem bem e que peço a permissão para relembrar.

Depois da Independência, no Brasil, como no sul dos Estados Unidos, o escravismo passou a ser consubstancial ao State building, à organização das instituições nacionais. Houve, assim, uma modernização do escravismo para adequá-lo ao direito positivo e às novas normas ocidentais que regulavam a propriedade privada e as liberdades públicas. Entre as múltiplas contradições engendradas por esta situação, uma relevava do Código Penal: como punir o escravo delinqüente sem encarcerá-lo, sem privar o senhor do usufruto do trabalho do cativo que cumpria pena prisão?

Para solucionar o problema, o quadro legal foi definido em dois tempos. Primeiro, a Constituição de 1824 garantiu, em seu artigo 179, a extinção das punições físicas constantes nas aplicações penais portuguesas. “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis”; a Constituição também prescrevia: “as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes”.

Conforme os princípios do Iluminismo, ficavam assim preservadas as liberdades e a dignidade dos homens livres.

Num segundo tempo, o Código Criminal de 1830 tratou especificamente da prisão dos escravos, os quais representavam uma forte proporção de habitantes do Império. No seu artigo 60, o Código reatualiza a pena de tortura. “Se o réu for escravo e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar, o número de açoites será fixado na sentença e o escravo não poderá levar por dia mais de 50”. Com o açoite, com a tortura, podia-se punir sem encarcerar: estava resolvido o dilema.

Longe de restringir-se ao campo, a escravidão também se arraigava nas cidades. Em 1850, o Rio de Janeiro contava 110.000 escravos entre seus 266.000 habitantes, reunindo a maior concentração urbana de escravos da época moderna. Neste quadro social, a questão da segurança pública e da criminalidade assumia um viés específico.[7] De maneira mais eficaz que a prisão, o terror, a ameça do açoite em público, servia para intimidar os escravos.

Oficializada até o final do Império, esta prática punitiva estendeu-se às camadas desfavorecidas, aos negros em particular e aos pobres em geral. Junto com a privatização da justiça efetuada no campo pelos fazendeiros, tais procedimentos travaram o advento de uma política de segurança pública fundada nos princípios da liberdade individual e dos direitos humanos.

Enfim, uma terceira deformidade gerada pelo escravismo afeta diretamente o estatuto da cidadania.

É sabido que nas eleições censitárias de dois graus ocorrendo no Império, até a Lei Saraiva, de 1881, os analfabetos, incluindo negros e mulatos alforriados, podiam ser votantes, isto é, eleitores de primeiro grau, que elegiam eleitores de 2° grau (cerca de 20.000 homens em 1870), os quais podiam eleger e ser eleitos parlamentares. Depois de 1881, foram suprimidos os dois graus de eleitores e em 1882, o voto dos analfabetos foi vetado. Decidida no contexto pré-abolicionista, a proibição buscava criar um ferrolho que barrasse o acesso do corpo eleitoral à maioria dos libertos. Gerou-se um estatuto de infracidadania que perdurou até 1985, quando foi autorizado o voto do analfabeto. O conjunto dos analfabetos brasileiros, brancos e negros, foi atingido.[8] Mas a exclusão política foi mais impactante na população negra, onde o analfabetismo registrava, e continua registrando, taxas proporcionalmente bem mais altas do que entre os brancos.[9]

Pelos motivos apontados acima, os ensinamentos do passado ajudam a situar o atual julgamento sobre cotas universitárias na perspectiva da construção da nação e do sistema politico de nosso país. Nascidas no século XIX, a partir da impunidade garantida aos proprietários de indivíduos ilegalmente escravizados, da violência e das torturas infligidas aos escravos e da infracidadania reservada ao libertos, as arbitrariedades engendradas pelo escravismo submergiram o país inteiro.

Por isso, agindo em sentido inverso, a redução das discriminações que ainda pesam sobre os afrobrasileiros -, hoje majoritários no seio da população -, consolidará nossa democracia.

Portanto, não se trata aqui de uma simples lógica indenizatória, destinada a quitar dívidas da história e a garantir direitos usurpados de uma comunidade específica, como foi o caso, em boa medida, nos memoráveis julgamentos desta Corte sobre a demarcação das terras indígenas. No presente julgamento, trata-se, sobretudo, de inscrever a discussão sobre a política afirmativa no aperfeiçoamento da democracia, no vir a ser da nação. Tais são os desafios que as cotas raciais universitárias colocam ao nosso presente e ao nosso futuro.

Atacando as cotas universitárias, a ADPF do DEM, traz no seu ponto 3 o seguinte título « o perigo da importação de modelos : os exemplos de Ruanda e dos Estados Estados Unidos da América » (pps. 41-43). Trata-se de uma comparação absurda no primeiro caso e inepta no segundo.

Qual o paralelo entre o Brasil e Ruanda, que alcançou a independência apenas em 1962 e viu-se envolvido, desde 1990, numa conflagração generalizada que os especialistas denominam a « primeira guerra mundial africana », implicando também o Burundi, Uganda, Angola, o Congo Kinsasha e o Zimbabuê, e que culminou, em 1994, com o genocídio de quase 1 milhão de tutsis e milhares de hutus ruandenses ?

Na comparação com os Estados Unidos, a alegação é inepta por duas razões. Primeiro, os Estados Unidos são a mais antiga democracia do mundo e servem de exemplo a instituições que consolidaram o sistema político no Brasil. Nosso federalismo, nosso STF -, vosso STF – são calcados no modelo americano. Não há nada de “perigoso” na importação de práticas americanas que possam reforçar nossa democracia. A segunda razão da inépcia reside no fato de que o movimento negro e a defesa dos direitos dos ex-escravos e afrodescendentes tem, como ficou dito acima, raízes profundas na história nacional. Desde o século XIX, magistrados e advogados brancos e negros tem tido um papel fundamental nesta reinvidicações.

Assim, ao contrário do que se tem dito e escrito, a discussão relançada nos anos 1970-1980 sobre as desigualdades raciais é muito mais o resultado da atualização das estatísticas sociais brasileiras, num contexto de lutas democráticas contra a ditadura, do que uma propalada « americanização » do debate sobre a discriminação racial em nosso país. Aliás, foram estas mesmas circunstâncias que suscitaram, na mesma época, os questionamentos sobre a distribuição da renda no quadro do alegado « milagre econômico ». Havia, até a realização da primeira PNAD incluindo o critério cor, em 1976, um grande desconhecimento sobre a evolução demográfica e social dos afrodescendentes.

De fato, no Censo de 1950, as estatísticas sobre cor eram limitadas, no Censo de 1960, elas ficaram inutilizadas e no Censo de 1970 elas eram inexistentes. Este longo período de eclipse estatística facilitou a difusão da ideologia da “democracia racial brasileira”, que apregoava de inexistência de discriminação racial no país. Todavia, as PNADs de 1976, 1984, 1987, 1995, 1999 e os Censos de 1980, 1991 e 2000, incluíram o critério cor. Constatou-se, então, que no decurso de três décadas, a desigualdade racial permanecia no quadro de uma sociedade mais urbanizada, mais educada e com muito maior renda do que em 1940 e 1950. Ou seja, ficava provado que a desigualdade racial tinha um carácter estrutural que não se reduzia com progresso econômico e social do país. Daí o adensamento das reinvidicações da comunidade negra, apoiadas por vários partidos políticos e por boa parte dos movimentos sociais.

Nesta perspectiva, cabe lembrar que a democracia, a prática democrática, consiste num processo dinâmico, reformado e completado ao longo das décadas pelos legisladores brasileiros, em resposta às aspirações da sociedade e às iniciativas de países pioneiros. Foi somente em 1932 -, ainda assim com as conhecidas restrições suprimidas em 1946 -, que o voto feminino instaurou-se no Brasil. Na época, os setores tradicionalistas alegaram que a capacitação política das mulheres iria dividir as famílias e perturbar a tranquilidade de nação. Pouco a pouco, normas consensuais que impediam a plena cidadania e a realização profissional das mulheres foram sendo reduzidas, segundo o preceito -, aplicável também na questão racial -, de que se deve tratar de maneira desigual o problema gerado por uma situação desigual.

Para além do caso da política de cotas da UNB, o que está em pauta neste julgamento são, a meu ver, duas questões essenciais.

A primeira é a seguinte : malgrado a inexistência de um quadro legal discriminatório a população afrobrasileira é discriminada nos dias de hoje?

A resposta está retratada nas creches, nas ruas, nas escolas, nas universidades, nas cadeias, nos laudos dos IML de todo o Brasil. Não me cabe aqui entrar na análise de estatísticas raciais, sociais e econômicas que serão abordadas por diversos especialistas no âmbito desta Audiência Pública. Observo, entretanto, que a ADPF apresentada pelo DEM, na parte intitulada « A manipulação dos indicadores sociais envolvendo a raça » (pp. 54-59), alinha algumas cifras e cita como única fonte analítica, o livro do jornalista Ali Kamel, o qual, como é sabido, não é versado no estudo das estatísticas do IBGE, do IPEA, da ONU e das incontáveis pesquisas e teses brasileiras e estrangeiras que demonstram, maciçamente, a existência de discriminação racial no Brasil.

Dai decorre a segunda pergunta que pode ser formulada em dois tempos. O sistema de promoção social posto em prática desde o final da escravidão poderá eliminar as desigualdades que cercam os afrobrasileiros? A expansão do sistema de bolsas e de cotas pelo critério social provocará uma redução destas desigualdades ?

Os dados das PNAD organizados pelo IPEA mostram, ao contrário, que as disparidades se mantém ao longo da última década. Mais ainda, a entrada no ensino superior exacerba a desigualdade racial no Brasil.

Dessa forma, no ensino fundamental (de 7 a 14 anos), a diferença entre brancos e negros começou a diminuir a partir de 1999 e em 2008 a taxa de frequência entre os dois grupos é praticamente a mesma, em torno de 95% e 94% respectivamente. No ensino médio (de 15 a 17 anos) há uma diferença quase constante desde entre 1992 e 2008. Neste último ano, foram registrados 61,0% de alunos brancos e 42,0% de alunos negros desta mesma faixa etária. Porém, no ensino superior a diferença entre os dois grupos se escancara. Em 2008, nas faixas etárias de brancos maiores de 18 anos de idade, havia 20,5% de estudantes universitários e nas faixas etárias de negros maiores de 18 anos, só 7,7% de estudantes universitários.[10] Patenteia-se que o acesso ao ensino superior constitui um gargalo incontornável para a ascensão social dos negros brasileiros.

Por todas estas razões, reafirmo minha adesão ao sistema de cotas raciais aplicado pela Universidade de Brasília.

Penso que seria uma simplificação apresentar a discussão sobre as cotas raciais como um corte entre a esquerda e a direita, o governo e a oposição ou o PT e o PSDB. Como no caso do plebiscito de 1993, sobre o presidencialismo e o parlamentarismo, a clivagem atravessa as linhas partidárias e ideológicas. Aliàs, as primeiras medidas de política afirmativa relativas à população negra foram tomadas, como é conhecido, pelo governo Fernando Henrique Cardoso.

Como deixei claro, utilizei vários estudos do IPEA para embasar meus argumentos. Ora, tanto o presidente do IPEA no segundo governo Fernando Henrique Cardoso, o professor Roberto Borges Martins, como o presidente do IPEA no segundo governo Lula, o professor Márcio Porchman -, colegas por quem tenho respeito e admiração -, coordenaram vários estudos sobre a discriminação racial no Brasil nos dias de hoje e são ambos favoráveis às políticas afirmativas e às políticas de cotas raciais.

A existência de alianças transversais deve nos conduzir -, mesmo num ano de eleições -, a um debate menos ideologizado, onde os argumentos de uns e de outros possam ser analisados a fim de contribuir para a superação da desigualdade racial que pesa sobre os negros e a democracia brasileira.



[1].Ver o Database da Universidade de Harvard acessível no sítio http://www.slavevoyages.org/tast/index.faces

[2]. Demonstrando um grande desconhecimento da história pátria e supercialidade em sua argumentação, a petição do DEM afirma na página 35: “Por que não direcionamos a Portugal e à Inglaterra a indenização a ser devida aos afrodescendentes, já que foram os portugueses e os ingleses quem organizaram o tráfico de escravos e a escravidão no Brasil?”. Como é amplamente conhecido, os ingleses não tiveram participação no escravismo brasileiro, visto que o tráfico negreiro constituía-se como um monopólio português, com ativa participação brasileira no século XIX. Bem ao contrário, por razões que não cabe desenvolver neste texto, a Inglaterra teve um papel decisivo na extinção do tráfico negreiro para o Brasil

[3]. A. Perdigão Malheiro, A Escravidão no Brasil – Ensaio Histórico, Jurídico, Social (1867), Vozes, Petrópolis, R.J., 1976, 2 vols. , v. 1, pp. 201-222. Numa mensagem confidencial ao presidente da província de São Paulo, em 1854, Nabuco de Araújo, ministro da Justiça, invoca “os interesses coletivos da sociedade”, para não aplicar a lei de 1831, prevendo a liberdade dos africanos introduzidos após esta data, Joaquim Nabuco, Um Estadista do Império (1897-1899), Topbooks, Rio de Janeiro, 1997, 2 vols., v. 1, p. 229, n. 6

[4] . Beatriz G. Mamigonian, comunicação no seminário do Centre d’Études du Brésil et de l’Atlantique Sud, Université de Paris IV Sorbonne, 21/11/2006; D.Eltis, Economic Growth and the Ending of the Transatlantic Slave Trade, Oxford University Press, Oxford, U.K. 1989, appendix A, pp. 234-244.

[5] . Joaquim Nabuco, O Abolicionismo (1883), ed. Vozes, Petrópolis, R.J., 1977, pp 115-120, 189. Quinze anos depois, confirmando a importância primordial do tráfico de africanos -, e da na reprodução desterritorializada da produção escravista -, Nabuco afirma que foi mais fácil abolir a escravidão em 1888, do que fazer cumprir a lei de 1831, id., Um Estadista do Império (1897-1899), Rio de Janeiro, Topbooks,1997, 2 vols., v. 1, p. 228.

[6] . L.F. de Alencastro, “A desmemória e o recalque do crime na política brasileira”, in Adauto Novaes, O Esquecimento da Política, Agir Editora, Rio de Janeiro, 2007, pp. 321-334.

[7] . Luiz Felipe de Alencastro, “Proletários e Escravos: imigrantes portugueses e cativos africanos no Rio de Janeiro 1850-1870”, in Novos Estudos Cebrap, n. 21, 1988, pp. 30-56;

[8] . Elza Berquó e L.F. de Alencastro, “A Emergência do Voto Negro”, Novos Estudos Cebrap, São Paulo, nº33, 1992, pp.77-88.

[9] . O censo de 1980 mostrava que o índice de indivíduos maiores de cinco anos "sem instrução ou com menos de 1 ano de instrução" era de 47,3% entre os pretos, 47,6% entre os pardos e 25,1% entre os brancos. A desproporção reduziu-se em seguida, mas não tem se modificado nos últimos 20 anos. Segundo as PNADs, em 1992, verificava-se que na população maior de 15 anos, os brancos analfabetos representavam 4,0 % e os negros 6,1 %, em 2008 as taxas eram, respectivamente de 6,5% e 8,3%. O aumento das taxas de analfabetos provém, em boa parte, do fato que a partir de 2004, as PNADs passa a incorporar a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas,Roraima, Pará e Amapá. Dados extraídos das tabelas do IPEA.

[10] . Dados fornecidos pelo pesquisador do IPEA, Mario Lisboa Theodoro, que também participa desta Audiência Pública.

domingo, 29 de março de 2009

Raposa Serra do Sol, vitória indígena, mas meia vitória

A Entrevista abaixo dada pelo indígena Julio Macuxi, do CIR- Roraima, ao Brasil de Fato avalia a votação do STF em relação a demarcação das terras indígenas da Raposa Serra do Sol, Roraima.

Vale a pena retomar o debate, pesquise no blog pelas tags Raposa Serra do Sol, Roraima, questão indígena, direitos socioambientais, direitos originários, direitos indígenas, direitos constitucionais, e temas correlacionados.

Reveja o documentário do Luiz Carlos Azenha L
uta na Terra de Makunaima, reproduzido neste blog e depois leia a entrevista a seguir para avaliar os resultados.

Segundo Júlio Macuxi, apesar de o STF ter garantido a demarcação das terras indígenas na Raposa Serra do Sol de modo contíguo e não em ilhas como defendia os arrozeiros da região, as condicionantes impostas ferem normas constitucionais.


Atualização 19:20

Reproduzo duas boas dicas das leitoras e blogueiras Tita Ferreira e Zélia Gominho:

No blog da professora Zélia Gominho (GOMINHOS DA HISTÓRIA) leia o texto do professor Edson Hely Silva: "HISTÓRIA, POVOS INDÍGENAS E EDUCAÇÃO: (RE)CONHECENDO E DISCUTINDO A DIVERSIDADE CULTURAL e no blog da Tita Ferreira, consulte o texto de Roberto Antonio Liebgott, Vice-Presidente do Cimi, "NOSSOS ÍNDIOS' E NOSSA CONSTITUIÇÃO, no qual ele afirma:
"As condicionantes impostas pelo STF são uma clara manifestação dos interesses desenvolvimentistas, hoje ressignificados, por exemplo nos Programas de Aceleração do Crescimento. Eles se sobrepõem às garantias sociais e aos direitos coletivos, resguardados a partir de um longo e expressivo processo de negociação que se instituiu durante a elaboração da atual Carta Magna."




Para indígena, condicionantes do STF ferem Constituição

Válidas não somente para a Raposa Serra do Sol, as condicionantes determinam, entre outros pontos, a impossibilidade de ampliação de áreas indígenas demarcadas


Patrícia Benvenuti
Da Redação

Ainda que a demarcação contínua da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, seja considerada uma vitória para os povos indígenas, as condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do dia 19 podem representar uma ameaça aos direitos indígenas já conquistados.

Válidas não somente para a Raposa Serra do Sol, mas também para futuros processos demarcatórios ou para aqueles já em andamento, as 19 condicionantes determinam, entre outros pontos, a impossibilidade de ampliação de áreas indígenas demarcadas e a liberação da implementação de projetos de infra-estrutura sem consultar as comunidades.
Na avaliação do líder indígena Júlio Macuxi, do Conselho Indígena de Roraima (CIR), várias dessas condições descumprem os direitos dos povos indígenas expressos na Constituição brasileira. Ele recorda, porém, que o desrespeito do poder público às nações originárias existe desde que a Carta Magna está em vigor.

Macuxi lembra que a Constituição brasileira prevê a demarcação de todas as terras indígenas brasileiras em até cinco anos após sua promulgação. “Isso foi dito, mas o poder público, o Ministério Público, o governo, o Congresso, o Supremo e a Justiça não obedeceram esse prazo", avalia.

Na entrevista a seguir, Macuxi fala sobre as consequencias das restrições impostas pelo STF aos indígenas brasileiros, e as futuras batalhas dos povos no reconhecimento de suas terras e seus direitos.

Brasil de Fato – Qual o significado da demarcação contínua da reserva Raposa Serra do Sol?

Júlio Macuxi – A demarcação contínua abrange e garante a cultura dos povos da Raposa Serra do Sol e também de outras terras indígenas. Ela garante não só a cultura, mas a sobrevivência física dos povos indígenas e também a possibilidade de crescimento em relação à pecuária, à produção agrícola, de hortaliças, sítios, pomares, e com a possibilidade de colocar seus produtos 100% naturais no mercado. Por exemplo, no município de Normandia, em Roraima, a economia funciona com recursos das comunidades indígenas. Esses investimentos geram um crescimento econômico e contribuem com o Estado. Lamentavelmente, o governo estadual se colocou na posição de anti-indígena, e aí, consequentemente, excluiu os povos indígenas de Roraima, não só da Raposa Serra do Sol, de seu plano de desenvolvimento econômico, social e ecológico.

Junto com a decisão sobre a reserva, o STF estabeleceu 19 condicionantes válidas não só para esse caso, mas para processos
demarcatórios futuros ou já em andamento. De que forma essas condicionantes podem ser um entrave às conquistas indígenas?


O primeiro ponto é a decisão da demarcação das terras indígenas ser contínua, e não em ilhas. Mas, ao mesmo tempo em que ele define que deve ser contínua, veta a ampliação de terras indígenas. O que será feito com demarcações que já foram feitas em ilhas? Como vai ficar a situação delas, uma vez que o Supremo decidiu que o formato das terras indígenas tem que ser contínuo? Como as comunidades vão viver, se há ausência do poder público, de políticas públicas tanto no Congresso quanto nos governos estadual e municipal? Falta essa política pública.

Em relação à condicionante que prevê que áreas já demarcadas não podem mais ser ampliadas, inclusive aquelas que tiveram demarcação antes da Constituição de 1988, como essa restrição prejudica os direitos indígenas?


Ela prejudica bem concretamente. No início das demarcações, o próprio órgão indigenista foi, em certos momentos, contra os povos indígenas. Ou seja, na época em que estavam demarcando, os povos não tinham instrução para lutar pelos seus direitos. Assim, demarcaram terras pequenas. E hoje, essas terras pequenas são um agravante, como no caso dos povos Guarani, pois entra a questão da cultura, da sobrevivência cultural, que não existe mais. Essas terras indígenas têm que ser ampliadas, é um direito originário das comunidades.

O caso dos Guarani-kaiowá, no Mato Grosso do Sul, é um exemplo disso?


Isso, essas terras têm que ser ampliadas. Agora, se tem outro mecanismo de ampliação, deve ser colocado claro para se seguir essas regras. Essas terras que foram demarcadas em áreas pequenas tem que ser ampliadas. A não ser que queiram, de fato, acabar com aquele povo.

O STF também estabeleceu um marco temporal para processos de demarcação, que determina que devem ser reconhecidas as ocupações indígenas que ocorriam em outubro de 1988, quando foi promulgada a atual Constituição. Mas como fica a situação dos povos que, por alguma razão, não puderam mais continuar em suas terras tradicionais?


O Supremo e o próprio poder público não cumpriram com a Constituição, porque ela prevê que, a partir de sua promulgação, todas as terras indígenas do Brasil têm que ser demarcadas em até cinco anos. Isso foi dito, mas o poder público, o Ministério Público, o governo, o Congresso, o Supremo e a Justiça não obedeceram esse prazo. O segundo ponto é que os povos indígenas já habitavam e habitam o Brasil há muito tempo. Culturalmente, eles foram nômades, e só pararam porque o Brasil foi invadido, não descoberto. Esses povos têm seu direito, e nós vamos lutar por ele, para que seja de fato respeitado. E a Constituição, quando diz que é o direito originário, tem que ser respeitada.

Uma das condicionantes, a de número 17, determina que a implantação de projetos de infra-estrutura, como alternativas energéticas e de malha viária, não precisarão mais da consulta das comunidades indígenas envolvidas – o que contraria uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Isso não compromete os direitos indígenas?


Isso contraria a própria Constituição e outras leis brasileiras. Por exemplo, os povos indígenas não têm direito a consulta, mas outros cidadãos brasileiros têm direito. Vai construir uma hidrelétrica, ocorrem consultas, tem audiências públicas, tem tudo isso, e para os povos indígenas não? É um absurdo. É um direito de livre de expressão que os povos indígenas têm, mas, se não for respeitado, nós vamos questionar essa decisão.

Há mais alguma condicionante considerada prejudicial aos povos indígenas?


Tem a questão das Forças Armadas, a construção de bases militares. Nós nunca fomos contra as Forças Armadas, principalmente o Exército Nacional. Acontece que o próprio Exército está errando muito, e ele ignora as comunidades. Vai lá e constrói uma base próximo ou dentro de uma comunidade indígena e acha que está tudo legal. Isso é um ponto. O outro é que [o Exército] vai contra suas atribuições, porque sua atribuição não é abusar de mulheres indígenas, não é invadir comunidades. E por que hoje o Brasil tem a ausência do poder público na fiscalização de drogas e armas na nossa fronteira? Porque o Exército está ausente.

Na sua opinião, como essa demarcação deveria ter sido feita? Haveria necessidade, por exemplo, dessas condicionantes?


Foram abertos novos precedentes que não estavam dentro do pedido da ação, e colocaram alguns pedidos que nenhuma das partes fez. Acho que isso é uma ilegalidade. A Raposa Serra do Sol foi julgada contínua, trabalhamos para isso e conseguimos, mas acho que o Supremo, nesse sentido, teria que esperar a manifestação do Congresso, que estaria discutindo as leis que dizem direito aos povos indígenas, no caso do Estatuto. Então, o STF legislou e atropelou o poder no Brasil.

O que deve ser feito em relação a essas condicionantes contrárias ao interesse indígenas?


Nós estamos estudando. Se houver algo grave, vamos recorrer para reverter questões que não condizem com a realidade ou que atropelam as comunidades indígenas.


quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Juiz acusado por escravidão interfere em caso de escravagista

Quando finalmente no Brasil enterraremos de vez a escravidão?
Onde está o Ministério Público em um caso destes?
Para que serve o STF?

Do Repórter Brasil

13/01/2009

Sentença do juiz Marcelo Testa Baldochi devolveu processo contra Miguel de Souza Rezende à Justiça Federal. Promotora adverte: mudança de esfera causaria prejuízo processual e crime de trabalho escravo poderá prescrever

Por Bianca Pyl

O juiz Marcelo Testa Baldochi, da Comarca de Bons Pastos (MA), e o pecuarista Miguel de Souza Rezende são acusados pelo crime de reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo. Em substituição à juíza titular da Comarca de Senador La Rocque (MA), o magistrado envolvido com trabalho escravo tomou uma decisão que, segundo a promotora Raquel Chaves Duarte Sales, acabou atendendo aos interesses do fazendeiro Miguel, réu em processo de exploração de mão-de-obra escrava.

Incluído em 29 de dezembro de 2008 na "lista suja" do trabalho escravo - cadastro federal que reúne os empregadores envolvidos com esse tipo de crime -, Marcelo remeteu novamente o processo de Miguel à Justiça Federal, mesmo depois de uma longa novela de idas e vindas entre tribunais e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, pelo julgamento do referido caso na esfera estadual.

O despacho do juiz Marcelo, datado de 25 de janeiro de 2008 - quando ele substituía a titular da Comarca de Senador La Rocque (MA), Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia -, foi um grave erro, na opinião da promotora Raquel Chaves Duarte Sales, do mesmo município.

A mais nova mudança para a esfera federal causará prejuízo processual, de acordo com Raquel. Principalmente porque Miguel de Souza Rezende está com 76 anos e o caso pode prescrever, como já ocorreu em outro processo decorrente de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ocorridas nas propriedades do acusado em 1996 e 1997. O juiz da Comarca de João Lisboa (MA), Flávio Roberto Ribeiro Soares, extinguiu, em abril de 2005, a punibilidade contra o fazendeiro com relação às infrações da década de 90.

A pena máxima por trabalho escravo, previsto no Art. 149 do Código Penal, é de oito anos de prisão. A legislação estabelece que crimes com pena máxima até oito anos prescrevem em 12 anos; para os maiores de 70 anos, esse prazo cai pela metade (seis anos). O tempo transcorrido entre a fiscalização que deu início ao processo anterior até a denúncia na Justiça Estadual foi de sete anos e cinco meses. O atual processo contra Miguel de Souza Rezende diz respeito à fiscalização de 2001. "É interessante para a defesa manter o processo de um lado para outro. Não cabia nesse momento mandar os autos novamente para a instância federal", completa a promotora Raquel.

Em 8 de setembro de 2008, Raquel entrou com um pedido de reconsideração para que a decisão fosse revogada. A juíza titular de Senador La Rocque (MA), Ana Beatriz, acatou o pedido da promotora e convocou audiência para ouvir testemunhas em novembro do ano passado.

Contratado por Miguel de Souza Rezende, o advogado Fábio de Oliveira Rodrigues entrou, porém, com um pedido de habeas corpus para que o caso fosse julgado pela Justiça Federal. Vale lembrar que no início do processo, a defesa encaminhara uma solicitação exatamente no sentido inverso, pedindo para que o caso saísse da esfera federal para ser analisada pela Justiça Estadual. Mesmo assim, o desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo concedeu a liminar que suspendeu a audiência do processo. Contudo, a 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu por unanimidade, na sessão desta terça-feira (13), negar o pedido de habeas corpus e o processo deve ser mantido na Justiça Estadual.

Idas e vindas
O processo em que o pecuarista é réu foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2002, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Antes de qualquer interrogatório, os advogados de Miguel entraram com um pedido de habeas corpus pedindo para que o caso fosse julgado pela Justiça Estadual. Naquela ocasião, o juiz federal Mauro Rezende de Azevedo aceitou a liminar e o processo foi remetido para a Justiça Estadual do Maranhão, que promoveu os primeiros interrogatórios. O MPF recorreu da decisão ao STF via o Recurso Extraordinário 466508/MA.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser competência da Justiça Federal julgar crimes de redução à condição análoga à de escravo em novembro de 2006. Por conta disso, o caso foi novamente enviado para a esfera federal, em 1º de janeiro de 2007. Novas contestações, porém, culminaram no pronunciamento específico do STF sobre a questão.

Em 2 de outubro de 2007, o ministro Marco Aurélio Mello determinou que o processo contra Miguel de Souza Rezende era um "simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho", portanto, não era de trabalho escravo, crime que "pressupõe o cerceio à liberdade de ir e vir". Com isso, o STF decidiu pela incompetência da Justiça Federal para julgar o caso e, outra vez, o processo retornou para o Maranhão.

O juiz Marcelo decidiu pela devolução do processo à instância federal, contrariando a recomendação do ministro Marco Aurélio, do STF. "A decisão de Dr. Baldochi conturbou a marcha do processo. A competência já havia sido definida pelo Tribunal Regional Federal 1º Região e pelo STF. O fato do MPF ter recorrido não criou obstáculos para o andamento do processo porque o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo", explica a promotora.

A promotora de Senador La Rocque (MA) lembra também das dificuldades para reunir todas as testemunhas e os próprios fiscais do MTE que autuaram o pecuarista Miguel compareçam às audiências. "Quando conseguimos a presença de todos, essa decisão que atrasará o caso foi tomada".

Consultado pela Repórter Brasil, Marcelo afirma que a sentença apenas e tão-somente preservou o processo. "A decisão cuidava do deslocamento da competência para julgamento do processo da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal". O juiz disse ainda que a continuidade do caso na instância estadual poderia gerar sua nulidade absoluta. "Não houve nenhum juízo de valor quanto ao mérito da questão".

Coincidência
Acusados pelo crime de trabalho escravo, o juiz Marcelo Testa Baldochi e o pecuarista Miguel de Souza Rezende têm outra coisa em comum. Ambos contrataram os serviços do escritório Advogados Associados Fabiano, Fábio & Fabiano - de Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Fábio de Oliveira Rodrigues e Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior - para defendê-los na Justiça.

Marcelo sustenta que Fábio de Oliveira Rodrigues, que defende diretamente Miguel de Souza Rezende, "não é o que milita" na defesa dos processos que o magistrado responde no Tribunal de Justiça do Maranhão. Ocorre que todos os sócios do escritório de advocacia constam no processo do pecuarista Miguel, inclusive os nomes daqueles que defendem Marcelo. A Repórter Brasil entrou em contato com o advogado Fábio, que não quis conceder entrevista.

A promotora Raquel Chaves Duarte Sales ficou surpresa quando tomou conhecimento do fato durante uma audiência. "Estava conversando com o advogado Fábio de Oliveira Rodrigues sobre a postura de Baldochi durante o processo, no qual me pareceu parcial com o réu. E ele [Fábio] defendia a postura do juiz. Então o questionei, sem saber, se ele era advogado de Baldochi também. E sem nenhuma ressalva ele me disse que sim".

Históricos
Miguel de Souza Rezende responde na Justiça pelo crime de exploração de pessoas em condições análogas à escravidão na Fazenda Rezende, em Senador La Rocque (MA). Os crimes cometidos na propriedade em 1996 e 1997 já prescreveram e o processo atual foi instaurado por causa do flagrante de trabalho escravo em 2001. Em 2003, os fiscais encontraram novamente 65 pessoas escravizadas na mesma área. O nome de Miguel já foi incluído três vezes na "lista suja" do trabalho escravo.

O fazendeiro também é proprietário da Fazenda Zonga, localizada dentro da Reserva Biológica (Rebio) de Gurupi. Durante a operação de 1996, foram libertadas ao todo 52 pessoas das Fazendas Rezende e Zonga. Um ano depois, em outubro de 1997, as mesmas fazendas passaram por vistoria do grupo móvel, tendo sido libertados mais 32 trabalhadores. Também houve reincidência do crime na Fazenda Zonga em 2001 e 2003.

Já a Fazenda Pôr do Sol, do juiz Marcelo Testa Baldochi, foi fiscalizada em setembro de 2007. No local, o grupo móvel do MTE) encontrou 25 pessoas - entre elas um adolescente de 15 anos - em condições análogas à escravidão. O juiz foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão por crime de trabalho escravo. A denúncia foi protocolada pelo procurador-geral da Justiça, Francisco das Chagas Barros de Sousa.

Os alojamentos da Fazenda Pôr do Sol, localizada no município de Bom Jardim (MA), eram precários e a alimentação era inadequada. Não havia água potável e nem equipamentos de proteção individual (EPIs). Na ocasião, foram constatadas ainda outras irregularidades como sonegação previdenciária, porte ilegal de armas, motosserras sem registros e crimes de ordem ambiental. De acordo com os trabalhadores, o juiz orientara o grupo para dizer à fiscalização que estavam ali como posseiros no plantio de roça, numa tentativa de descaracterizar o crime e burlar a ação fiscal.

O juiz, que na ocasião atuava como titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz (MA), pagou R$ 32 mil aos trabalhadores vindos dos municípios de Alto Alegre do Maranhão (MA), Codó (MA) e Buriticupu (MA). Ele assinou também um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a melhoria das condições na Fazenda Pôr do Sol.

Por conta da denúncia de trabalho escravo, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA) apresentou um pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi negado pelo conselheiro Técio Lins e Silva. Diante da recusa, o Sindjus protocolou um mandado de segurança junto ao STF para que o CNJ, órgão máximo de controle externo do Judiciário, avalie o caso de Marcelo Testa Baldochi.

O processo de vitaliciamento do juiz do Maranhão foi suspenso por decisão do Tribunal de Justiça estadual. Marcelo aguarda o julgamento final do mandado de segurança que suspendeu seu benefício. Ele - que chegou a ser afastado por ter descumprido determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em outra decisão no município de Benedito Leite (MA) - questiona o direito a voto, no seu processo, de desembargadores que possuem filhos na magistratura.


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