Parece que nem todos os jornalistas da Folha comungam com a versão da Ditabranda do Editorial da Folha sobre a memória e história da ditadura militar no Brasil. Janio de Freitas está no coro dissonante.
Transcrevo seu artigo, publicado no IHU-UNISINOS em 2/5/2010
"A OAB pretendeu o reconhecimento, como é tese internacional crescente, de que aqueles crimes dos porões ditatoriais não são políticos. São crimes comuns, crimes de lesa humanidade, e, portanto, não abrangidos por anistia política e sem prescrição. A própria Lei da Anistia não os menciona, em sentido algum", escreve Janio de Freitas, jornalista, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 02-05-2010.
Por Janio de Freitas
Na garantia de impunidade dada pelo Supremo Tribunal Federal aos autores de tortura, morte, estupro e desaparecimento de presos na ditadura, o saber jurídico brasileiro não traiu o costume nacional em relação ao crime social ou politicamente forte, mas tratou a História com um desprezo desonroso e fundamental para a decisão.
Autora da ação que levou ao STF a Lei da Anistia, de 1979, a Ordem dos Advogados do Brasil pretendeu o reconhecimento, como é tese internacional crescente, de que aqueles crimes dos porões ditatoriais não são políticos. São crimes comuns, crimes de lesa humanidade, e, portanto, não abrangidos por anistia política e sem prescrição. A própria Lei da Anistia não os menciona, em sentido algum.
Sete dos votos no STF adotaram, com mínimas diferenças verbais, o argumento de que "a anistia foi amplamente negociada entre civis e militares". Mas que negociação foi essa e qual foi a amplitude alegada, agora como à época?
A reivindicação de anistia começou ainda no ano em que se deram o golpe e suas primeiras formas de repressão política e física, incluída a tortura na base de Ilha das Flores, da Marinha, e na Vila Militar, do Exército, ambas no Rio, como se deu também em Recife, Belo Horizonte e tantos outros lugares. Não faltam registros das reivindicações e de seus motivos. Quando a anistia foi discutida, porém, já os militares estavam no poder havia 15 anos.
Logo, estava evidente, e poderia estar nas considerações do STF, quais eram as partes da negociação. De um lado, o poder discricionário, poder armado, sem condicionamentos institucionais, e sem pejo no uso dessas características do regime. De outro lado, os oponentes postos ainda sob a sujeição àquelas características do regime, sempre procurando pequenas brechas (e às vezes altos riscos) onde cultivar mais uns palmos de resistência. A oposição parlamentar, existente só por consentimento do regime, e "depurada" dos oponentes mais perturbadores, não esteve livre daquelas condições no decorrer do breve processo de discussão e fixação dos termos da anistia.
Foi sob a desigualdade extrema das partes que se deram as "negociações amplamente feitas entre civis e militares". De que meios a oposição ao regime dispunha para fazer exigências, ou uma que fosse? Nenhum. Nem por isso faltaram menções à punição dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimentos de presos. Tais cobranças foram publicadas por alguns jornais, no Congresso houve quem ousasse levá-las à tribuna. O regime recusou-se a discuti-las. Era a limitação pela força. A oposição esticou o quanto as condições lhe permitiram. Os militares entregaram até onde começava a própria razão de admitirem a anistia parcial ao "inimigo", como dizem ainda.
A razão era objetiva: tratar de se assegurarem a impunidade, sem risco algum para a continuidade de suas carreiras ou fora dela. Assim como se dava no exterior, aqui, até entre empresários beneficiados pelo regime, a mínima abertura no governo Geisel foi bastante para demonstrar que o poder imposto entrara em esgotamento irreversível. Nessa perspectiva, admitir a possibilidade de punição a qualquer ato traria risco a suas ramificações na hierarquia das responsabilidades. Na forma e no teor, a anistia foi feita pelo poder militar para o poder militar.
A OAB não "levou 30 anos" para "rever o seu próprio juízo, como se tivesse acordado tardiamente", ao que pensa o presidente do STF, Cezar Peluso. Nem isso se dá com os que se põem contra a impunidade dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimento de presos. O tempo foi necessário para que a OAB e os demais supusessem haver condições, enfim, para investigar e submeter a julgamento os crimes horrendos da ditadura. Foi engano.
Autora da ação que levou ao STF a Lei da Anistia, de 1979, a Ordem dos Advogados do Brasil pretendeu o reconhecimento, como é tese internacional crescente, de que aqueles crimes dos porões ditatoriais não são políticos. São crimes comuns, crimes de lesa humanidade, e, portanto, não abrangidos por anistia política e sem prescrição. A própria Lei da Anistia não os menciona, em sentido algum.
Sete dos votos no STF adotaram, com mínimas diferenças verbais, o argumento de que "a anistia foi amplamente negociada entre civis e militares". Mas que negociação foi essa e qual foi a amplitude alegada, agora como à época?
A reivindicação de anistia começou ainda no ano em que se deram o golpe e suas primeiras formas de repressão política e física, incluída a tortura na base de Ilha das Flores, da Marinha, e na Vila Militar, do Exército, ambas no Rio, como se deu também em Recife, Belo Horizonte e tantos outros lugares. Não faltam registros das reivindicações e de seus motivos. Quando a anistia foi discutida, porém, já os militares estavam no poder havia 15 anos.
Logo, estava evidente, e poderia estar nas considerações do STF, quais eram as partes da negociação. De um lado, o poder discricionário, poder armado, sem condicionamentos institucionais, e sem pejo no uso dessas características do regime. De outro lado, os oponentes postos ainda sob a sujeição àquelas características do regime, sempre procurando pequenas brechas (e às vezes altos riscos) onde cultivar mais uns palmos de resistência. A oposição parlamentar, existente só por consentimento do regime, e "depurada" dos oponentes mais perturbadores, não esteve livre daquelas condições no decorrer do breve processo de discussão e fixação dos termos da anistia.
Foi sob a desigualdade extrema das partes que se deram as "negociações amplamente feitas entre civis e militares". De que meios a oposição ao regime dispunha para fazer exigências, ou uma que fosse? Nenhum. Nem por isso faltaram menções à punição dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimentos de presos. Tais cobranças foram publicadas por alguns jornais, no Congresso houve quem ousasse levá-las à tribuna. O regime recusou-se a discuti-las. Era a limitação pela força. A oposição esticou o quanto as condições lhe permitiram. Os militares entregaram até onde começava a própria razão de admitirem a anistia parcial ao "inimigo", como dizem ainda.
A razão era objetiva: tratar de se assegurarem a impunidade, sem risco algum para a continuidade de suas carreiras ou fora dela. Assim como se dava no exterior, aqui, até entre empresários beneficiados pelo regime, a mínima abertura no governo Geisel foi bastante para demonstrar que o poder imposto entrara em esgotamento irreversível. Nessa perspectiva, admitir a possibilidade de punição a qualquer ato traria risco a suas ramificações na hierarquia das responsabilidades. Na forma e no teor, a anistia foi feita pelo poder militar para o poder militar.
A OAB não "levou 30 anos" para "rever o seu próprio juízo, como se tivesse acordado tardiamente", ao que pensa o presidente do STF, Cezar Peluso. Nem isso se dá com os que se põem contra a impunidade dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimento de presos. O tempo foi necessário para que a OAB e os demais supusessem haver condições, enfim, para investigar e submeter a julgamento os crimes horrendos da ditadura. Foi engano.
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